INTRODUÇÃO
Trata-se de pedido de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 003/2020, que tem por objeto Contratação de empresa(s) para aquisição de Unidades Móveis tipo VEÍCULOS, micro-ônibus urbano para transporte sanitário eletivo, e Unidades Móveis para Transporte de Equipes, por meio da Proposta de Aquisição de Equipamentos / Material Permanente nº 12452.550000/1200-01 e nº 12452.550000/1200-02, oriundas de Emendas Parlamentares, destinadas ao município de Felipe Guerra-RN, através do Fundo Municipal de saúde da Prefeitura Municipal de Felipe Guerra-RN, interposto pela empresa MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.440.065/0001-71. Cumpre consignar que o pedido foi apresentado tempestivamente e na forma exigida, nos termos do edital do Pregão epigrafado, tendo sido anexado, por meio eletrônico, no portal https://www.portaldecompraspublicas.com.br/
DO PLEITO DA IMPUGNANTE
A impugnante solicita que seja aletrado prazo de entrega do produto, conforme segue:
“A alteração do prazo de entrega de “máximo de 20 dias”, para prazo de entrega “máximo 60 dias”.”
DA ANÁLISE
Uma vez preenchidos os requisitos legais para o recebimento da impugnação apresentada, passa-se a analisar o mérito das alegações.
Não há de se questionar que o cumprimento das regras estabelecidas no edital, é dever supremo da Administração Pública como também do licitante que participa, até porque a regra do instrumento convocatório está amparada no artigo 3.º da Lei n° 8.666/93, elencadas abaixo:
“Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Nesse sentido, a Autoridade competente, optou por acatar a alteração de data de entrega do produto.
DECISÃO
Diante do exposto, reconheço a impugnação apresentada e, no mérito, com base nos posicionamentos aqui levantados, DEFIRO o pleito da empresa MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA, ficando alterado o prazo de entrega dos veículos de 20 (vinte) dias para 60 (sessenta) dias, emantendo-se inalterados o restante dos itens do Edital.
É a DECISÃO.
Publique-se na impressa oficial do Município, dando ciência ao Recorrente.
Felipe Guerra/RN, 15 de julho de 2020.
André Mick Ferreira Cardoso
Pregoeiro
Josefa Girlene Ferreira de Morais
Sec. Municipal de Saúde
Haroldo Ferreira de Morais
Prefeito

